TUTELAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

OAB/AL – ESA – AMBCJ. OAB/ESA/AMBCJ - Programação do 1º Módulo NCPC 31/agosto/01/setembro/2017 Prof. Dr. Richard Manso PROCEDIMENTOS DE EMERGÊNCIA NO NCPC Plano de Disciplina: Direito Processual Civil IV - Tutelas de urgência e procedimentos especiais CURSO: BACHARELADO EM DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL PROFESSOR: Richard W M C Manso. e-mail: Blog: CRÉDITOS: H/AULA DIA: 8 TOTAL HORA AULA: 42 ANO/SEM: 2017/1 PLANO DE ENSINO EMENTA Direito Processual Civil. Tutelas de urgência: noções gerais, características e distinções. Do processo cautelar e das medidas cautelares: natureza, requisitos, espécies e classificação. Procedimentos cautelares específicos. Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa e voluntária.  OBJETIVOS Objetivo geral:  Propiciar o estudo da jurisdição cautelar a partir de sua teoria geral e do conjunto de princípios jurídicos e normas legais que regem os diversos procedimentos cautelares. Objetivos específicos: I – Iniciar os alunos no conhecimento do processo cautelar e sua finalidade, bem como sua natureza e requisitos.  II – Identificar e distinguir as diversas espécies de procedimentos cautelares específicos ou nominados e suas finalidades. III - Identificar e distinguir as diversas espécies de procedimentos especiais e suas finalidades. IV - Realizar o fechamento da matéria de Direito Processual Civil, de modo a promover a integração dos conteúdos desenvolvidos e oportunizar aos alunos elementos indispensáveis para a sua formação continuada. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO UNIDADE I - TUTELAS DE URGÊNCIA. Noções gerais, fundamento, características e classificação. Conceitos fundamentais. Tutela antecipatória e tutela cautelar. Distinções e pontos de contato entre ações e medidas cautelares e medidas satisfativas. Classificação doutrinária.  UNIDADE II - TUTELA CAUTELAR. Noções gerais, finalidade e características da atividade cautelar. Requisitos da tutela jurisdicional cautelar. Poder geral de cautela. Processo cautelar: pressupostos, condições da ação e mérito. Procedimento cautelar comum. Procedimentos cautelares específicos: arresto; seqüestro; busca e apreensão; caução; exibição; asseguração de provas; arrolamento de bens; alimentos provisionais; justificação; protestos, notificações e interpelações; homologação do penhor legal; posse em nome do nascituro; atentado; protesto e apreensão de títulos; outras medidas provisionais. UNIDADE III - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS. Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa e procedimentos especiais de jurisdição voluntária: noções gerais. Alguns procedimentos específicos: ação de consignação em pagamento, depósito, prestação de contas, possessórias, nunciação de obra nova, usucapião, demarcação, divisão.  UNIDADE IV – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE LEIS EXTRAVAGANTES E AÇÕES CONSTITUCIONAIS. Ação Civil Pública. Ação Popular. Ação de Improbidade Administrativa. Mandado de Segurança. Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade. METODOLOGIA I - Aulas expositivas/dialogadas, com eventual utilização de recursos audiovisuais, como projeção de lâminas e vídeos.  II - Disponibilização de material impresso (textos doutrinários, legislação e jurisprudência) para análise e debate em sala de aula por meio de trabalhos em grupo e seminários. III – Resolução de exercícios sobre a matéria. ATIVIDADES DISCENTES I - Leitura dirigida de doutrina especializada (artigos e capítulos de livros).  II – Interpretação da legislação. III – Análise de decisões judiciais atinentes à matéria. IV – Resolução de exercícios. AVALIAÇÃO I - O Grau A decorrerá da nota obtida em uma prova escrita, com questões objetivas e dissertativas sobre a primeira parte do conteúdo ministrado, sendo permitida a consulta à legislação não-comentada.  II - O Grau B será composto por (I) uma avaliação de conteúdo cumulativo, envolvendo a análise e solução de casos práticos, sendo permitida a consulta ao material de aula, doutrina e legislação (peso 4,0); e (II) uma prova de conteúdo cumulativo, com questões objetivas (peso 6,0).  III - O Grau C decorrerá de uma prova de conteúdo cumulativo, com questões objetivas e dissertativas.  BIBLIOGRAFIA OBRIGATÓRIA (VI Eixo) ZOLA, Émile. Germinal. São Paulo: Cia das Letras, 2005.  KIEFER, Charles. Quem faz gemer a terra. São Paulo: Record, 2006. BIBLIOGRAFIA BÁSICA RECOMENDADA LACERDA, Galeno; OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. 8, tomo 1. Rio de Janeiro: Forense, 2007. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo Cautelar. Curso de Processo Civil- Processo Cauletar. vol. 4. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.  SILVA. Ovídio A . Baptista da. Curso de Processo Civil. vol. II. 4. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2008.  BIBILIOGRAFIA COMPLEMENTAR RECOMENDADA ARAGÃO, Egas Muniz de. Alterações no Código de Processo Civil: a tutela antecipatória e perícia. Revista de Processo, São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. 83, 1996. ASSIS, Araken de. Cumulação de ações cautelares. In: Medidas cautelares: estudos em homenagem ao Professor Ovídio A. Baptista da Silva. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1989. __________. Fungibilidade das medidas inominadas cautelas e satisfativas. Revista de Processo, São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. 100, 2000. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Media cautelar liminarmente concedida e omissão do requerente em propor a tempo a ação principal. In: Temas de Direito Processual: Quarta Série. São Paulo: Saraiva, 1989.  __________. O novo processo civil brasileiro (exposição sistemática do procedimento). Rio de Janeiro: Forense, 2005. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Considerações sobre a antecipação jurisdicional. In: Aspectos polêmicos da antecipação de tutela. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais. _________. Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias e de Urgência. São Paulo: Malheiros Editores. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. vol. III. Rio de Janeiro: Lúmen Júris. CARNEIRO, Athos Gusmão. Da Antecipação de Tutela. Rio de Janeiro: Forense, 2005. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual. vol. I, II e III. São Paulo: Malheiros. FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Breves notas sobre os provimentos antecipatórios, cautelares e liminares. In: Barbosa Moreira, José Carlos (Coord.). Estudos de Direito Processual em memória de Luis Machado Guimarães. Rio de Janeiro: Forense, 1999. __________. Comentários ao Código de Processo. vol. 8, tomo III. Rio de Janeiro: Forense. GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2006.  LACERDA, Galeno; OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. 8, tomo 2. Rio de Janeiro: Forense, 2007.  MARINONI, Luiz Guilherme. A consagração da tutela antecipatória na reforma do CPC. In: Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva. MARINONI, Luiz Guilherme. A tutela antecipatória nas ações declaratória e constitutiva. In: Aspectos polêmicos da antecipação de tutela. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais. MARINONI, Luiz Guilherme. Efetividade do processo e tutela antecipatória. Revista dos Tribunais, n. 706, agosto de 1994. MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Cautelar e Tutela Antecipatória. São Paulo: Revista dos Tribunais. MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela cautelar, tutela antecipatória urgente e tutela antecipatória. Ajuris. n. 61. NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.  SILVA. Ovídio A . Baptista da. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. 13. São Paulo: Editora dos Tribunais. SILVA. Ovídio A . Baptista da. Do Processo Cautelar. Rio de Janeiro: Forense.  SILVA. Ovídio A . Baptista da. Curso de Processo Civil. vol. III. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. vol. III. Rio de Janeiro: Forense. __________. Processo Cautelar. 24. ed. rev. atual. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2008. ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.  BIBLIOGRAFIA DE APOIO SILVA. Ovídio A. Baptista da. Curso de Direito Processual Civil. vol. III. Rio de Janeiro: Forense.  REVISTAS PARA CONSULTA Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais. Revista da Ajuris. Impressa e por CD-Room. Porto Alegre: Ajuris. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil. Porto Alegre: Síntese. AULAS: Novos institutos do Direito Processual, dentre os quais, as tutelas provisórias. Vejamos o sistema das tutelas provisórias, previstas entre os artigos 294 e 311 do CPC. As tutelas jurisdicionais provisórias, como o próprio nome diz, são tutelas jurisdicionais não definitivas, concedidas pelo Poder Judiciário em juízo de cognição sumária, que exigem, necessariamente, confirmação posterior, através de sentença, proferida mediante cognição exauriente. As tutelas provisórias são o gênero, dos quais derivam duas espécies: (1) tutela provisória de urgência e (2) tutela provisória da evidência. Uma, exige urgência na concessão do Direito. A outra, evidência. A tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300). Já a tutela da evidência independe de tais requisitos, porque ela é uma tutela “não urgente” (artigo 311). Assim sendo, uma primeira forma de distingui-las é pensar sempre que uma delas, a de urgência, depende da premência do tempo; já a outra, a da evidência, não. As tutelas de urgência (que são espécie do gênero tutelas provisórias), é preciso dizer que elas ainda são divididas em mais duas (sub) espécies: (1) tutela provisória de urgência antecipada (ou satisfativa, como a doutrina vem denominando) e, (2) tutela provisória de urgência cautelar. ATENÇÃO: As tutelas provisórias antecipadas, asseguram a efetividade do direito material; as cautelares, do direito processual. Nas tutelas antecipadas, é preciso demonstrar para o juiz que, além da urgência, o meu direito material estará em risco se eu não obtiver a concessão da medida. Já nas cautelares, eu preciso demonstrar, além da emergência, que a efetividade de um futuro processo estará em risco se eu não obtiver a medida de imediato. Nas tutelas antecipadas, se eu obtiver a concessão da medida, eu não precisarei de mais nada, além de sua mera confirmação, porque, em si, a tutela antecipada já me satisfaz (e garante o meu direito material). Exemplo: O pedido de internação para a realização de cirurgia emergencial. Nesse caso, eu preciso que o meu cliente seja internado imediatamente. Uma vez obtida a tutela cautelar, o direito material estará satisfeito, pois o cliente, que já foi internado e operado, sairá do hospital sem desejar nada além do que já obteve — a não ser, a confirmação da tutela, que deverá ser transformada de provisória em definitiva, a fim de evitar que a seguradora de saúde cobre dele os custos da internação e da cirurgia. Na tutela cautelar, o risco está na efetividade do processo futuro. Exemplo: Sou credor de uma dívida e pretendo ajuizar ação de cobrança contra o devedor. Antes de procurar o advogado que cuidará da ação de cobrança, verifico que o devedor, inadimplente, está vendendo os únicos bens que possui e que garantiriam o pagamento da dívida que pretendo cobrar. Vejamos, que antes mesmo de um juiz vir a reconhecer o meu direito de crédito, preciso tomar alguma medida que garanta a efetividade da sentença que será prolatada na ação de cobrança, porque de nada adiantará vencer a ação de cobrança e não receber nada, por ausência de bens que garantam o pagamento. Proponho, então, uma tutela provisória de urgência cautelar, a fim de tornar indisponível o patrimônio do devedor e, com isso, garantir o futuro pagamento da ação de cobrança que ainda será proposta. Neste caso, a indisponibilidade do patrimônio visa a garantir o processo judicial de cobrança que ainda será ajuizado. As tutelas cautelares não garantem a si mesmas, estando sempre condicionadas a assegurar o resultado útil de outro processo. É uma relação de interdependência entre o pedido cautelar e o pedido principal. Doutra banda, a tutela cautelar, que torna indisponíveis os bens do devedor, não me vale de nada se for considerada isoladamente (ao contrário da internação e da cirurgia). Porém, de outro lado, tampouco me valerá uma sentença condenatória em ação de cobrança promovida contra um devedor que não tem patrimônio. Ou seja, as tutelas provisórias antecipadas e cautelares se distinguem pela função que têm no mundo do direito, servindo a propósitos diferenciados: uma, ao direito material, que é satisfeito com a própria concessão da tutela provisória; e outra, ao direito processual. Por sua vez, as tutelas da evidência não têm uma classificação formalizada em (sub) espécies. Porém, também é possível perceber que a sua concessão (disposta nos quatro incisos do artigo 311 do CPC), ocorre segundo dois critérios básicos: (1) quando o direito (material) da parte que pleiteia a tutela é evidente, daí o nome e, (2) quando uma das partes está manifestamente protelando o processo ou abusando do exercício do direito de defesa, caso em que a tutela da evidência está vinculada não necessariamente à evidência do direito material pleiteado, mas à evidência de que é preciso pôr um fim ao processo. Também, frise-se, sempre aparece, nas tutelas da evidência, a serventia que se faz ora ao direito material, ora ao direito processual (como nas cautelares). Nas tutelas da evidência, é preciso demonstrar para o juiz que, independentemente da urgência, o meu direito é tão evidente, que o caminho do processo pode ser encurtado. Ou então preciso demonstrar que o meu adverso está protelando tanto o processo, que a sua maior punição será adiantá-lo, apressando os atos processuais que ele está tentando retardar. Afinal, a maior sanção para quem obstaculiza o caminho do processo é justamente pegar atalhos que levem mais rápido ao fim da estrada, justamente, à sentença. Exemplos: Tutela da evidência: o autor propõe uma ação para obter a restituição de uma taxa que, em sede de recurso repetitivo, foi reconhecida como devida. Por que o processo deve tramitar segundo os rigores de todos os procedimentos, se já se sabe, de antemão, que o direito material é devido? Antecipa-se a tutela, que é evidente, em razão da tese firmada em recurso repetitivo. Outro caso, o réu, litigante habitual do Judiciário, apresenta defesa-padrão fundamentada em jurisprudência ultrapassada e em leis declaradas inconstitucionais, além de não apresentar impugnação específica, contestando pedidos que sequer constam da petição inicial e requerendo a produção de diversas provas. Por que o juiz precisa observar todos os procedimentos processuais e marcar audiência de instrução e julgamento, se, obviamente, a intenção da defesa e dos pedidos de provas representam abuso do réu? Em caráter sancionatório e diante do evidente propósito protelatório, o juiz pode antecipar a tutela. No que diz respeito ao momento em que são requeridas, a tutela de urgência pode ser pleiteada em caráter antecedente ou incidente; e a da evidência, apenas incidentalmente. Ou seja, é possível pleitear a tutela de urgência em caráter preparatório ou no curso de um processo que já esteja em andamento. Vejamos: No exemplo da internação para a realização de cirurgia, o advogado vai fazer a petição inicial com pressa e depois vai aditá-la, não para agregar novos pedidos, como fazemos hoje, mas para melhorar a sua argumentação, que foi elaborada em situação emergencial, e para juntar novos documentos, requerendo, ao final, a confirmação da medida. Já no exemplo da cautelar para arresto de bens do devedor, o advogado vai elaborar a sua inicial de tutela de urgência, informando ao juiz o seu caráter assecuratório e, em 30 dias, protocolizará o pedido principal (no caso, o de cobrança). Caso a urgência ocorra no curso de algum processo, o advogado vai peticionar informando ao juízo a emergência surgida e pleiteando, em caráter incidente, a tutela cautelar. Na tutela da evidência não existe medida em caráter antecedente, pois, pela sua própria natureza, a pretensão está relacionada com a antecipação da sentença de forma que, desde o início do processo, a pretensão já foi elaborada com fins à obtenção de uma sentença de mérito e sem urgência.

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